Publicação em nome de advogado falecido - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a nulidade dos atos subseqüentes à publicação de acórdão — em agravo regimental interposto perante o STJ —, em nome de advogado falecido, apesar de haver dois patronos habilitados no processo, tendo sido o recurso assinado apenas pelo ora impetrante — v. Informativo 585. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli dissentiu da Min. Cármen Lúcia, relatora, para conceder a ordem. Salientou que, conquanto o óbito do primeiro causídico tenha ocorrido anteriormente ao julgamento colegiado, o recurso não fora subscrito por ele, mas pelo atual advogado. Entendeu, por isso, que a comunicação do falecimento daqueloutro profissional seria dispensável, porquanto caberia à secretaria do tribunal, de ofício, proceder às devidas anotações, a fim de que as próximas intimações ocorressem em nome do patrono responsável pela efetiva interposição do recurso. Reputou que somente se admitiria a regularidade de intimação em nome de advogado falecido se inexistente qualquer prejuízo concreto à defesa. Asseverou que eventual incidência do art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”) ao caso atribuiria à parte culpa objetiva pela desinformação sobre a morte de seu patrono. A Min. Cármen Lúcia indicou adiamento.
HC 101437/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2011. (HC-101437)
» Informativo 629 do STF - 2011
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